Aprenda sobre os cálculos eleitorais dos quocientes eleitorais, partidários e sobras por média

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As operações calculam quantas cadeiras cada partido terá direito usando o quociente partidário e as médias.

 

Eleitoras e eleitores de todo o país vão às urnas nas próximas eleições de outubro de 2024 para escolher novos prefeitos e vereadores. Em municípios com mais de 200 mil eleitores, a eleição para o primeiro cargo é baseada no princípio majoritário: aquele que obtiver mais da metade dos votos válidos vence, excluindo os votos brancos e nulos. Se nenhum concorrente consegue vencer a primeira votação, há um segundo turno. Nesse segundo turno, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos é eleito. As mesmas leis são aplicadas às eleições para presidente e governador do Brasil.


Também são consideradas majoritárias nas eleições para o Senado Federal. Os dois suplentes e os candidatos mais votados serão eleitos, conforme a regra. Embora os senadores e senadoras tenham um mandato de oito anos, as eleições para essa Casa Legislativa são realizadas a cada quatro anos. O Senado renova alternadamente um terço e dois terços das 81 vagas disponíveis a cada eleição.


Eleição proporcional para o Legislativo

Para os cargos de vereador, deputado estadual/distrital e deputado federal, as vagas são distribuídas proporcionalmente aos votos dados aos partidos e federações partidárias. Nesses casos, a votação é considerada para as candidatas, candidatos e legenda.


Esses candidatos preenchem as vagas usando os critérios do sistema proporcional, que incluem Quociente Eleitoral (QE), Quociente Partidário (QP) e votação mínima.


A Constituição Federal determina o número de cadeiras que devem ser ocupadas pelas Casas Legislativas das Unidades da Federação e dos Municípios. É importante ressaltar isso.


Quociente Partidário e Quociente Eleitoral


Os artigos 8º e 9º da Resolução TSE 23.677, de 2021, determinam que, nas eleições proporcionais, o Quociente Eleitoral (QE) é calculado pela divisão entre o número total de votos válidos apurados e o número total de vagas a preencher, desprezando as casas decimais se iguais ou inferiores a 0,5 (meio) ou arredondando para 1 se superior.

Suponha que um município A tenha 30 vagas de vereadores e 450 mil votos válidos. Um quociente eleitoral de 15 mil será obtido dividindo esses 450 mil votos pelo número de vagas.


Essa operação também ajuda na definição do Quociente Partidário (QP), que é calculado dividindo o quociente eleitoral pelo número de votos válidos emitidos para o mesmo partido político ou federação. Esse cálculo mostra quantas vagas um partido pode obter em uma Casa Legislativa. No exemplo abaixo, aplicando a regra, o partido X terá direito a seis vagas no município A com 90 mil votos válidos.



Caso o cálculo desse quociente não seja preciso, o artigo 107 do Código Eleitoral permite o descarte da fração. Aqui está um exemplo adicional do partido Y:


É importante lembrar que apenas aqueles que obtiverem mais de 10% dos votos podem ser eleitos e eleitos. Essa quantidade de votos é de 1.500 para a situação aqui simulada.



Portanto, mesmo que o partido X tenha alcançado, ou mesmo superado, o quociente eleitoral, se as candidatas e os candidatos da legenda não conseguirem cumprir a cláusula de desempenho individual, atingindo o mínimo de votos necessários para serem eleitos, o partido não ocupará a cadeira. Abaixo estão os resultados individuais dos candidatos dos partidos X e Z: Como é evidente, alguns indivíduos obtiveram vagas atingindo os 10% do quociente eleitoral, enquanto outros não.




Federações

A federação partidária permite que dois ou mais partidos trabalhem como uma só legenda durante, no mínimo, quatro anos durante as eleições e na legislatura seguinte. O artigo 10 da Resolução TSE no 23.677/2021 estabelece que as federações são consideradas parte dos cálculos eleitorais.

Se os partidos W, K e H formar uma federação, todos os votos desses partidos serão somados e divididos pelo quociente eleitoral para obter o número necessário de vagas para a federação.



Essas cadeiras são distribuídas da mesma forma, em ordem de maior número de votos recebidos pelos candidatos e candidatas. Por isso, pode ser que nem todos os partidos federais ocupem uma vaga.


A Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional 97, de 2017 (EC no97/2017), que a partir das Eleições de 2020 proibiu a coligação partidária nas eleições proporcionais.

Sobras eleitorais

Uma legenda pode não conseguir ocupar todas as vagas ocupadas pelo quociente partidário por não atingir o número mínimo de votos, ou as vagas restantes podem resultar de vários motivos, como a negligência da fração no cálculo de distribuição de vagas por partido. As vagas restantes nestes casos serão distribuídas de acordo com as disposições contidas no artigo 109 do Código Eleitoral: Todos os partidos que obtiverem pelo menos 80% do quociente eleitoral poderão concorrer à distribuição dos espaços não ocupados; Por outro lado, o candidato ou a candidata deve ter recebido um número de votos igual ou superior a 20% desse mesmo quociente para ser elegível para a função.

A distribuição das sobras é determinada pela média de cada partido ou federação, que é calculada dividindo a quantidade de votos válidos a ele atribuídos pelo seu respectivo quociente partidário e acrescido de 1 (um). Uma das vagas restantes será ocupada pelo partido ou federação com a maior média.

Enquanto houver espaço disponível, a operação deve ser reiniciada. Nessa repetição do cálculo, deve-se levar em consideração além das sobras geradas pelo quociente partidário, as sobras que o partido político ou a federação já tiveram em cálculos anteriores de sobras que não foram preenchidas.



Considerando que, por exemplo, há duas vagas disponíveis para o cargo de vereador, as primeiras e as segundas vagas serão distribuídas de acordo com os quadros abaixo.




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